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Nas causas em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, se não houver a recusa administrativa e formal do INSS, não existe prescrição do fundo de direito. Por outro lado, se a administração recusar o pedido, o interessado tem prazo de cinco anos contados do indeferimento para levar a pretensão ao Poder Judiciário.

 

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo pai de um servidor público que buscava a reversão da cota-parte de pensão por morte referente ao falecimento de seu filho.

 

Após a morte, a pensão passou a ser paga à razão de 50% para cada genitor. Sua esposa morreu em 2005. Em 2011, ajuizou ação pedindo a reversão da cota-parte, para receber a integralidade da pensão. As instâncias ordinárias recusaram o pedido em razão da prescrição do fundo de direito.

 

Essa posição contraria decisão da 1ª Seção do STJ, que em embargos de divergência no REsp 1.269.726 definiu que, sem negativa expressa e formal da administração pública, o fundo de direito previdenciário não prescreve, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, pois a obrigação é de trato sucessivo.

 

No caso dos autos, não há notícia de que houve indeferimento do pedido de revisão administrativamente. Logo, aplica-se o precedente, afastando-se a prescrição.

 

“Cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da sua função constitucional, nos termos do artigo 926 do CPC/2015, uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, a fim de resguardar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”, ressaltou o relator, o desembargador convocado Manoel Erhardt.

 

A votação foi unânime. Votaram com o relator os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.