Autor: Marcela Leite

STF decide que julgamento do “mensalão” não anula Reforma da Previdência de 2003

blog

STF decide que julgamento do "mensalão" não anula Reforma da Previdência de 2003

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4887, 4888 e 4889) ajuizadas contra a Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (Reforma da Previdência) sob alegação de que a matéria teria sido aprovada por meio de compra de votos, com o auxílio de parlamentares condenados na Ação Penal (AP) 470, referente ao “mensalão”. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/11 e seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora dos processos.

 

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) argumentavam, nas ações, que a Reforma da Previdência de 2003 era fruto de um processo legislativo fraudulento, que corrompeu a expressão da vontade popular. Na ADI 4887, a Adepol questionava, pelos mesmos motivos, a aprovação da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou pontos da EC 41/2003. Esse pedido também foi julgado improcedente.

 

Processo legislativo

 

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade e da probidade. Segundo ela, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática de ilícitos.

 

Porém, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro. No caso, ela registrou que sete parlamentares foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar comprovado que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político conhecido como mensalão. Portanto, o número comprovado de “votos comprados” não é suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005. “Ainda que retirados os votos viciados, permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal para aprovação de emendas constitucionais, que é três quintos em cada casa do Congresso Nacional”, assinalou.

 

Decoro parlamentar

 

A ministra acrescentou que, no julgamento da AP 470, o STF chegou à conclusão de que, pelos elementos probatórios produzidos, não seria possível precisar quais votações caracterizariam quebra de decoro parlamentar decorrente de valores recebidos para influenciar nas decisões parlamentares.

TRF-3 condena ex-funcionárias do INSS por fraude contra a previdência

blog

TRF-3 condena ex-funcionárias do INSS por fraude contra a previdência

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou a condenação de duas ex-funcionárias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acusadas de fraude contra a Previdência Social, que causaram prejuízo de R$ 749 mil aos cofres públicos.    

 

Segundo a decisão, as rés devem ressarcir os valores; pagar multa civil de dez vezes o montante da última remuneração recebida antes da demissão e, ainda, R$ 25 mil a título de indenização por dano moral, cada uma.   

 

De acordo com as informações do processo, após extensa investigação, ficou comprovado que as funcionárias concederam benefícios previdenciários indevidos no período de 2006 a 2009, mediante utilização de diversos expedientes fraudulentos, causando prejuízos de mais de R$ 700 mil ao INSS, o que redundou na demissão de ambas do serviço público em junho de 2012.  

 

Em primeiro grau, elas já haviam sido condenadas por atos de improbidade administrativa. Após a decisão, recorreram ao TRF3 pedindo a absolvição.  

 

Confirmação da condenação 

 

Ao analisar o recurso, a Sexta Turma do TRF3, confirmou a condenação das ex-funcionárias. Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, declarou que não há dúvida sobre o dolo nas condutas das corrés.  

 

“Não há qualquer indício de que as concessões indevidas decorreram de erros procedimentais desculpáveis e nem de que as rés foram compelidas a praticar os ilícitos constatados. Muito pelo contrário – o vasto conjunto probatório que inclui documentação, testemunhos, depoimentos e interrogatórios, é no sentido de que as corrés agiram de forma consciente e voluntária”, afirmou.  

 

Por fim, a Sexta Turma negou provimento às apelações do INSS e das ex-funcionárias, mantendo decisão de condenação por improbidade administrativa e determinando a destinação dos valores relativos ao ressarcimento do dano à autarquia previdenciária. 

 

Apelação Cível Nº 0002400-47.2015.4.03.6141 

Trabalhador que alegava risco potencial de trabalho com amianto não consegue afastar prescrição

blog

Trabalhador que alegava risco potencial de trabalho com amianto não consegue afastar prescrição

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda., de Capivari (SP), contra decisão que declarou prescrita sua pretensão ao recebimento de indenização em razão do trabalho com amianto. A pretensão do empregado se amparou apenas no risco de desenvolvimento de doenças decorrentes da exposição, sem a constatação de qualquer patologia relacionada ao trabalho.

 

Prescrição

O empregado trabalhou na linha de produção da empresa de 1979 a 1982 e, em março de 2018, ajuizou a reclamação trabalhista, em que sustentava ter sido exposto ao contato direto com fibras de amianto da variedade crisotila durante o contrato de trabalho, sem nenhuma proteção. Segundo ele, a empresa fora omissa ao adotar medidas de segurança, e a exposição ao amianto, que levou algumas pessoas à morte, o deixou “aterrorizado, com seu psicológico abalado”.

 

O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a prescrição, por entender que o pedido não se fundava em doença já adquirida, mas em potenciais danos que o trabalhador poderia vir a sofrer. O TRT ressaltou, no entanto, que o reconhecimento da prescrição não afasta a possibilidade de reparação em caso de eventual surgimento de doença decorrente do contato com o amianto. Nesse caso, é possível ajuizar uma nova ação, com início da contagem do prazo prescricional a partir da ciência inequívoca da doença, “ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido vários anos antes”.

 

 

Risco potencial

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Caputo Bastos, observou que, de acordo com a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência inequívoca da doença. No caso, contudo, a situação não é de efetivo desenvolvimento de doença ocupacional, pois, segundo o TRT, o trabalhador não foi acometido por nenhuma doença relacionada à exposição ao amianto. Nesse contexto, segundo o ministro, não é cabível o argumento de ofensa aos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que tratam da prescrição trabalhista, pois a afronta ao direito ocorreu quase 37 anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.

 

A decisão foi unânime.

STF veda reajuste de benefício social do Amapá indexado ao salário mínimo

blog

STF veda reajuste de benefício social do Amapá indexado ao salário mínimo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 10/11, assentou que as menções ao salário mínimo na Lei estadual 1.598/2011 do Amapá, que criou o programa social “Renda para Viver Melhor”, devem ser entendidas apenas como parâmetro para fixação do valor do benefício na data publicação da norma, afastando-se qualquer vinculação futura. Por unanimidade, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4726 e confirmou liminar anteriormente deferida no mesmo sentido.

 

A lei prevê o pagamento do benefício de 50% do salário mínimo vigente às famílias que se encontram em situação de pobreza e de extrema pobreza. Na ação, o governo do Amapá sustentava que o projeto que deu origem à lei foi de iniciativa parlamentar e que o veto total do Executivo foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Segundo a argumentação, a norma, por interferir na organização e no funcionamento da administração estadual, seria de iniciativa privativa do chefe do governo estadual.

 

Competência privativa

 

No julgamento de mérito, o colegiado acompanhou integralmente o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela inconstitucionalidade dos artigos 3º, 10 a 13 e 16 da lei estadual. Os dispositivos tratam da criação do Conselho Gestor, órgão colegiado de caráter deliberativo, e de suas atribuições de supervisão, avaliação e operacionalização do programa. Nesse ponto, o relator entendeu caracterizada a invasão de competência privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre a criação de órgão público e organização administrativa.

Continuidade do programa

 

No entanto, assim como decidido pelo Tribunal no julgamento da liminar, o relator explicou que o reconhecimento do vício formal dos dispositivos sobre o Conselho Gestor não inviabiliza a consecução do programa. Isso porque, de acordo com o artigo 18 da norma, compete ao governador a regulamentação voltada à operacionalização do pagamento do benefício social. Segundo o ministro, essa visão é forçada com a notícia da regular continuidade do programa, mais de cinco anos de?ois do julgamento da liminar.

 

Parâmetro de fixação

 

Quanto às referências ao salário mínimo nos artigos 5º, 9º, 14 e 17, o ministro explicou que elas devem ser interpretadas no sentido de que não se pretendeu a vinculação indefinida do benefício, hipótese que atentaria contra a Constituição Federal (artigo 7º, inciso IV). Segundo o relator, é possível compreender a regra como parâmetro de fixação de valor unitário, em pecúnia, no instante da edição da lei, condicionando-se os reajustes futuros a disciplina própria.

 

O ministro destacou que essa interpretação preserva a continuidade do programa social, que, ao prever transferência de renda a integrantes de classes sociais desfavorecidas, se harmoniza com o princípio da dignidade da pessoa humana e com “o objetivo maior de erradicação da pobreza e da marginalização encerrado no artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal”.

Projeto torna crime contra administração pública omitir informações sobre previdência municipal

Fonte: Agência Câmara de Notícias

blog

Projeto torna crime contra administração pública omitir informações sobre previdência municipal

O Projeto de Lei 5082/20 altera o Código Penal para incluir, entre os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública, a sonegação ou omissão de informações financeiras, contábeis, orçamentárias e atuariais da previdência social municipal. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto também altera a Lei dos Prefeitos para tornar crime de responsabilidade deixar de repassar, no prazo legal, a verba destinada ao Instituto ou Regime Próprio de Previdência.

“Afigura-se imperiosa a tipificação penal dessas condutas como ação preventiva do Estado em relação aos regimes próprios municipais”, defende o autor, deputado Paulo Ramos (PDT-RJ).

Segundo ele, apesar de as leis de Responsabilidade Fiscal e de Transparência já exigirem prestação de contas das unidades gestoras de previdência social municipais, incluindo transparência da execução fiscal, consolidação de contas e relatório de gestão fiscal, as referidas leis “constituem ‘letra morta’ na maioria dos municípios”.

Controle popular
Ramos alerta para as consequências da falta de transparência de informações previdenciárias nos municípios. “Isso tem propiciado um número devastador de casos de má-gestão em previdências municipais, bem como de fraudes e crimes de grave repercussão social”, acrescenta Ramos.

O deputado entende que o acesso dos segurados e da população em geral às informações previdenciárias municipais favorece o controle preventivo de delitos e fraudes. “O controle popular constitui inegável vacina inibitória da atuação de grupos que se apropriam ilicitamente de recursos previdenciários”, conclui.