Autor: Marcela Leite

TRF1: Empregado celetista que trabalhava em empresa pública tem direito ao recebimento do seguro desemprego

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o pagamento do seguro-desemprego, para um trabalhador celetista demitido sem justa causa, que prestou serviços para uma empresa pública de Goiás.

 

O Colegiado negou provimento à remessa necessária da empresa pública, contra a sentença que concedeu o pagamento do benefício. A instituição alegou que o trabalhador não teria direito ao seguro, pois não seria servidor público e era regido pelo regime celetista.

 

O relator, desembargador federal, Wilson Alves de Sousa, ressaltou em seu voto que o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990 determinou o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

 

“A recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal, diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa”, afirmou, lembrando precedente do próprio TRF1 nesse sentido.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o magistrado, também fixou entendimento no julgamento do RE 596.478, objeto de repercussão geral, de que a anulação das contratações feitas pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, não gera efeitos jurídicos, “a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.

 

Processo 1001347-61.2020.4.01.3500

 

Data do Julgamento: 17/03/2021

 

Data da Publicação: 23/03/2021

STF: Trabalhador com deficiência pode ser considerado dependente para dedução do IR

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, na apuração do imposto sobre a renda, a pessoa com deficiência com mais de 21 anos e capacitada para o trabalho pode ser considerada dependente, quando sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. Na sessão virtual encerrada em 14/5, o Plenário, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5583, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

Dependentes

 

De acordo os incisos III e V do artigo 35 da Lei 9.250/1995, podem ser considerados dependentes, para fins de Imposto de Renda, filhos e enteados até 21 anos ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

 

Na ação, a OAB argumentou que os dispositivos, ao não incluir as pessoas com deficiência que exercem atividade laborativa na relação de dependentes, ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), o direito ao trabalho (artigo 6º) e a inclusão das pessoas com deficiência em sociedade (artigo 24, inciso XIV).

 

Discriminação indireta

 

Para o ministro Luís Roberto Barroso, cujo voto foi acompanhado pela maioria do colegiado, os dispositivos introduzem discriminação indireta das pessoas com deficiência. Segundo ele, no geral, a aptidão para o trabalho é um critério definidor da condição de dependente, pois, nesse caso, os indivíduos têm chances de se colocar no mercado de trabalho e prover o próprio sustento. Essa probabilidade, no entanto, se reduz de forma drástica quando se trata de pessoas com deficiência, cujas condições físicas ou mentais restringem as oportunidades profissionais. Em seu entendimento, não é legítimo que a lei adote o mesmo critério, ainda que objetivo, para disciplinar situações absolutamente distintas.

 

Desestímulo

 

Barroso também avaliou que a norma desestimula a pessoa com deficiência a buscar se inserir no mercado de trabalho, principalmente quando sua condição acarreta elevadas despesas médicas, porque, mantida a dependência, o responsável pode deduzir todas as despesas médicas da base de cálculo do imposto. Por outro lado, se obtiver um emprego e perder a condição de dependente, ela passa a ter que declarar seus rendimentos de forma isolada, o que provavelmente a impedirá de descontar a maior parte das despesas médicas, pois, em geral, recebe salários menores que os demais trabalhadores.

 

Nesse ponto, Barroso observou que a impossibilidade de a pessoa com deficiência deduzir boa parte de suas despesas médicas da base de cálculo do Imposto de Renda afronta o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva.

 

Proteção constitucional

 

Ainda de acordo com o ministro, a perda da qualidade de dependente afronta diversos dispositivos da Constituição Federal e da Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status de emenda constitucional. “O constituinte conferiu proteção reforçada a esses indivíduos, tendo como principal diretriz a promoção da igualdade material em relação às demais pessoas”, ressaltou.

 

Solução

 

O pedido da OAB era que o STF reconhecesse que toda e qualquer pessoa com deficiência fosse qualificada como dependente para fins do imposto sobre a renda. “Essa interpretação, porém, contraria a existência de diferentes graus de deficiência e a realidade de cada um deles”, destacou Barroso. Em seu voto, o ministro acolheu interpretação alternativa sugerida pela Defensoria Pública da União, admitida no processo como interessada.

 

Opção política

 

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, para quem a norma é constitucional. De acordo com o ministro Marco Aurélio, as regras questionadas decorrem de opção política normativa.

Auxílio-doença do INSS: entenda as novas regras do benefício

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou, nesta segunda-feira (17), uma portaria que altera as regras para a concessão do auxílio-doença e facilita esse procedimento para os segurados. 

 

A principal mudança é que, a partir de agora, o segurado não poderá ser recusado sem a realização de perícia médica presencial.

 

Nestes casos, o beneficiário deverá ser convocado para uma perícia presencial e terá sete dias para agendar o exame.

 

Vale lembrar que caso o beneficiário não responda no prazo, terá o pedido arquivado, mas não negado. Sendo assim, ele poderá refazer o pedido imediatamente. 

 

Assim como em 2020, o trabalhador que precisar se afastar do trabalho por doença poderá receber um auxílio temporário por incapacidade apenas pela análise e aprovação da sua documentação médica, como atestados, laudos e relatórios de exames. 

 

O agendamento para realização da perícia médica presencial pode ser feito pelo serviço “Perícia Presencial por Indicação Médica”, no Meu INSS 

 

FILA DE ESPERA DA PERÍCIA PRESENCIAL 

Outra alteração da nova portaria é a permissão para a análise documental de beneficiários que estão na fila de espera para passar por perícia presencial. 

 

A decisão de trocar a fila de espera pela perícia documental cabe ao segurado, que deve solicitar a mudança por meio do Meu INSS ou da central 135. 

 

Além disso, vale ressaltar que essa opção não irá alterar a data original de início do benefício, preservando o valor integral dos atrasados desde a data do primeiro requerimento. 

 

RESTRIÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO DA  ANÁLISE DOCUMENTAL  

Em março deste ano, a lei permitiu a retomada da concessão do auxílio por incapacidade sem a obrigatoriedade do exame presencial durante a pandemia de Covid-19. No entanto, o INSS definiu algumas regras para autorizar a análise documental. 

 

A primeira limitação é que o auxílio sem perícia deve ser realizado em cidades nas quais as agências estiverem eventualmente fechadas devido ao avanço da Covid-19 ou cujas salas de perícia estejam inadequadas. 

 

A segunda garante a análise documental nas unidades em que estejam trabalhando com déficit de peritos superior a 20%. 

 

Já a terceira e última hipótese libera a análise do requerimento de auxílio de forma remota quando o agendamento para perícia registrar um intervalo de espera superior a 60 dias. 

 

MUDANÇAS DO AUXÍLIO-DOENÇA SEM PERÍCIA EM 2021 

No auxílio-doença sem perícia, em 2021, o beneficiário não poderá pedir a prorrogação dos pagamentos quando o prazo de 90 dias for superado. Em vez disso, deverá apresentar um novo pedido ao órgão. 

 

Outra diferença é que, em 2020, a aprovação de um auxílio por incapacidade pela análise da documentação médica garantia apenas o pagamento de um salário mínimo. O restante do valor, caso a média salarial do segurado garantisse um benefício maior, só poderia ser liberada após a realização da perícia presencial. 

 

Já neste ano, não foi estabelecido um limite de valor, conforme aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido). 

 

Até a primeira quinzena de abril, cerca de 600 mil pessoas aguardavam a realização de perícia médica para ter a concessão ou a complementação de benefícios. 

Justiça manda INSS restituir benefício de mulher aposentada por invalidez

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Por constatar que a autora não havia recuperado a capacidade laboral quando o seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez foi cessado, a 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região determinou o restabelecimento do benefício de uma mulher com doença degenerativa que vem lhe causando cegueira.

 

A aposentadoria por invalidez da autora foi revisada e o INSS parou de pagar o benefício. O laudo médico judicial feito por psiquiatra constatava depressão grave, possivelmente em decorrência da perda progressiva da visão, e apontava a autora como incapaz para o trabalho devido à doença mental. Com base no documento, a turma deu provimento ao recurso.

 

De acordo com Lucas Garcia, que atuou no caso, “foram feitos quatro pedidos para concessão de tutela e restabelecimento do benefício, ante o caráter alimentar. Somente após o quarto pedido houve a concessão da tutela”. Ele conta que a autora é extremamente pobre, e após o fim do benefício estava passando fome e vivendo de doações.

 

Ainda segundo o advogado, o Juizado Especial Federal de Botucatu (SP), onde tramitou o caso, designou perícia médica, apesar de a autora ter juntado três laudos particulares aos autos. Como o Juízo não dispunha de médico especialista em oftalmologia, a perícia “não pôde concluir absolutamente nada em seu laudo”. A sentença apenas concedeu auxílio-doença à autora, o que motivou o recurso.

TRF3 concede benefício assistencial a portadora de câncer de mama

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Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher portadora de câncer de mama.  Para o magistrado, laudos médico e social confirmaram o direito ao benefício.     

 

Conforme perícia médica, a autora é portadora de neoplasia maligna de mama, diagnosticada em 2016. Ela foi submetida à quimioterapia e realizou cirurgia de remoção completa do seio.  

 

O laudo atestou que a mulher apresenta incapacidade total para o trabalho, até estabilizar a patologia, pois as formas de tratamento não foram esgotadas. Não houve reconhecimento de elementos que a enquadrassem como portadora de deficiência física, mas, segundo o relator, “a gravidade da enfermidade, aliada à idade atual da autora, a impedem de concorrer em condições de igualdade no mercado de trabalho, restando preenchido o requisito”.

 

O estudo social mostrou que a mulher reside com a mãe e dois irmãos. Nenhum membro familiar exerce atividade profissional devido a problemas de saúde. A renda total é composta de dois salários mínimos, referentes a pensão por morte e a aposentadoria rural, recebidos pela genitora. “Portanto, resta comprovado que a autora é deficiente e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial”, finalizou o magistrado. 

 

Sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS havia negado o pedido de concessão do BPC. O juízo entendeu que a análise conjunta do laudo pericial não demostrou impedimento de natureza física, mental e intelectual.  A autora recorreu ao TRF3 alegando preencher as condições necessárias para o recebimento, desde 30/1/2017, data do requerimento administrativo. 

 

O desembargador federal julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o INSS a implantar o BPC a partir de 15/4/2021, data da decisão.