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Mulher comprova restabelecimento conjugal e obtém direito à pensão por morte de companheiro

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POR INSTITUTO DE ESTUDO PREVIDENCIÁRIOS

Mulher comprova restabelecimento conjugal e obtém direito à pensão por morte de companheiro

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a uma mulher que comprovou o restabelecimento conjugal com um segurado.  

 

Para os magistrados, a autora da ação apresentou os três requisitos básicos para aquisição do benefício: o óbito do companheiro, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento. Além disso, testemunhas afirmaram que o casal se reconciliou pelo menos sete anos antes do óbito do homem. 

 

Conforme o processo, a mulher se separou do segurado em 1990. Ela afirmou ter restabelecido, em 2007, a união conjugal, que foi mantida até o óbito do companheiro, em julho de 2016. A autora anexou como prova aos autos certidão de casamento e documentos de domicílio do casal na cidade de Campinas/SP, incluindo contas de energia e de água.  

“A autora juntou, também, cópia do Plano Funerário contratado em 2008, de que foi titular e consta como cônjuge o segurado, bem como comprovantes de ser a responsável pelas despesas com o sepultamento”, destacou o relator do processo, desembargador federal Batista Gonçalves.  

 

Condenado em primeira instância, o INSS recorreu ao TRF3 alegando falta de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Subsidiariamente, requereu a revisão da correção monetária e dos juros moratórios, no caso de manutenção do benefício.  

 

Ao analisar o processo, o relator ressaltou que é devida a pensão por morte porque ficou comprovado o restabelecimento conjugal do casal, ao tempo do óbito, e que é presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido.  

 

Por fim, a Nona Turma confirmou integralmente a sentença e determinou ao INSS manter o pagamento do benefício, a partir de 21 de julho de 2016, data do óbito do segurado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.  

 

Apelação Cível 5004673-51.2017.4.03.6105  

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INSS é condenado a indenizar beneficiário por descontos indevidos de empréstimo consignado em aposentadoria

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INSS é condenado a indenizar beneficiário por descontos indevidos de empréstimo consignado em aposentadoria

Por ter parte da aposentadoria descontada em razão de empréstimo consignado, um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acionou a Justiça Federal afirmando desconhecer o empréstimo que gerou a redução dos valores da aposentadoria dele.

 

A 6ª Turma do TRF1 entendeu que, na hipótese, o INSS descumpriu com o dever de cuidado e de fiscalização no sentido de verificar a regularidade do empréstimo, tendo em vista que a instituição só pode proceder à consignação caso haja autorização expressa do titular do benefício.

 

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, “não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se este tivesse procedido com a devida cautela”.

 

Sendo assim, considerando que os descontos foram indevidamente realizados, o Colegiado condenou o INSS a indenizar o aposentado por danos materiais no valor correspondente aos descontos realizados em razão do empréstimo. A autarquia também foi condenada por danos morais devido à situação constrangedora à qual o segurado foi submetido.

 

Processo: 1023111-64.2019.4.01.0000

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Entrada em almoxarifado de inflamáveis garante adicional de periculosidade a empregado

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Entrada em almoxarifado de inflamáveis garante adicional de periculosidade a empregado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda. a pagar o adicional de periculosidade de 30% a um empregado que tinha de entrar num almoxarifado de produtos inflamáveis cerca de três vezes por mês, por cerca de 20 minutos por ocorrência. A decisão foi tomada conforme o entendimento jurisprudencial de que o conceito de tempo extremamente reduzido não envolve apenas a quantidade de minutos, mas o tipo de perigo a que o empregado está exposto.

 

Perícia

Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como escultor, disse que, durante o contrato, ficara exposto ao perigo. Segundo ele,  tinha de adentrar com frequência numa sala onde ficavam armazenados galões de thinner, álcool, solvente e outros inflamáveis e, ainda, fazia o fracionamento desses produtos, retirando-os do tambor de 200 litros para recipientes de três litros.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter o indeferimento do adicional, considerou que a exposição ao risco se dava por tempo extremamente reduzido, o que afastava a incidência da parcela. Todavia, destacou o relato pericial de que, cerca de três vezes por mês, o empregado ingressava no almoxarifado, localizado nas instalações do centro tecnológico da empresa, para retirar insumos para o setor de design. Cada incursão demandava cerca de 20 minutos. 

Vistoria

A relatora do recurso de revista do escultor, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o contato com inflamáveis na frequência de três vezes ao mês caracteriza a exposição ao risco de forma intermitente. Ela lembrou que, de acordo com o item I da Súmula 364 do TST, essa condição dá direito ao adicional, que só é indevido quando o contato é eventual (fortuito) ou, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. 

 

Segundo a relatora, o TST tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364 não envolve apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. “A exposição a produtos inflamáveis independe de gradação temporal, por serem passíveis de explosão a qualquer momento, como retratado na hipótese vertente”, concluiu.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-1000900-93.2018.5.02.0473 

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